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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/3.ª – Projeto de Resolução

1778 Respeito pelo tempo efetivo de trabalho dos professores em horário incompleto

2018-07-18 PCP Rejeitado [DAR II série-A

144/XIII/3.ª 2018-07-18 pág. 123-125]

A este respeito, refira-se ainda a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 298/2018, que

«Recomenda ao Governo que contabilize (de forma justa e proporcional) todo o tempo de trabalho dos

docentes contratados a exercer funções a tempo parcial para efeitos de segurança social». Esta iniciativa teve

origem no Projeto de Resolução n.º 1840/XIII, do PSD, que foi aprovado na reunião plenária de 12 de outubro

de 2018 (com os votos contra do PS, a abstenção do BE e do PCP e os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do

PEV e do PAN).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é subscrita por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR. Apenas se deverá salvaguardar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º

2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, tendo em conta um eventual acréscimo de despesa que

possa resultar da aprovação da iniciativa. O que pode ser feito, por exemplo, alterando, em sede de

apreciação na especialidade, a norma sobre o início de vigência, de modo a que esta só ocorra com a entrada

em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Este projeto de lei parece não infringir

outros princípios constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Deu entrada a 20 de novembro de 2019, foi admitido em 22 de novembro, e baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, tendo sido anunciado nesse mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A presente iniciativa pretende fazer corresponder a 30 dias o tempo de trabalho prestado para os efeitos

previstos artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, queprocede à regulamentação do

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º

110/2009, de 16 de setembro.

A iniciativa não apresenta qualquer norma de entrada em vigor, pelo que, caso seja aprovada, tal como

mencionado anteriormente, deverá fazer-se coincidir a respetiva entrada em vigor da lei com o Orçamento do

Estado subsequente à sua aprovação, caso contrário, na falta de fixação do dia, entrará em vigor, nos termos

do n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, no 5.º dia após a publicação.