O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

114

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha o horário de trabalho dos funcionários públicos está regulado pelo Real Decreto Legislativo

5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado

Público (consolidado) considerado a normativa básica também para os professores do ensino secundário,

conjugado com o Real Decreto-ley 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalización del gasto

público en el ámbito educativo, com as alterações introduzidas pela Ley 4/2019, de 7 de marzo, de mejora de

las condiciones para el desempeño de la docencia y la enseñanza en el ámbito de la educación no

universitária.

Assim, e de acordo com o artigo 47.º do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, a jornada de

trabalho tanto pode ser a tempo completo como parcial, cabendo às Administrações Públicas estabelecer a

duração das jornadas gerais e especiais. Assim, cada Comunidade Autónoma tem o poder de estabelecer a

duração do horário, no cumprimento da lei.

A título exemplificativo, junta-se o horário de trabalho na Andaluzia, que refere como horário regular as 25

horas semanais, das quais 18 a 21 horas de componente letiva.

Não foi possível detetar alguma referência à possibilidade de existência de horários incompletos.

De interesse para a matéria, encontra-se ainda disponível o documento Horario del profesorado de

Educación Secundaria en las Comunidades Autónomas.

FRANÇA

As disposições relativas à contratação e horário de trabalho dos professores do ensino secundário seguem

as disposições gerais de contratação pública contidas na Loi du 11 janvier 1984, portant dispositions

statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat (consolidada) e as específicas contidas nos Décrets

n° 2014-940, relatif aux obligations de service et aux missions des personnels enseignants exerçant

dans un établissement public d'enseignement du second degrée e n.° 2014-941 du 20 août 2014 portant

modification de certains statuts particuliers des personnels enseignants relevant du ministre chargé de

l'éducation nationale.

A contratação pode, assim, ser feita a tempo completo ou incompleto (artigo 6.º da Loi du 11 janvier 1984),

não devendo, no último caso, exceder a duração do horário de trabalho em 70% do horário completo.

Não foram, contudo, encontradas disposições relativas à contagem de tempo de serviço dos docentes com

horário incompleto para efeitos de segurança social

De interesse para a matéria, encontram-se disponíveis as seguintes fichas informativas: