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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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integral de todo o tempo de serviço das carreiras e corpos especiais, com especial enfoque na forma como

esta se processa.

Segundo os proponentes, os Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, e Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de

maio, que regula o modelo de recuperação do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias,

integrados em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependa do

decurso do tempo, previram uma recuperação a 70% do módulo de tempo padrão para mudança de escalão

ou posição remuneratória na respetiva categoria, cargo ou posto.

Para tal, os proponentes desta iniciativa referem que «O artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para

2018 determina que ‘a expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias

integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do

decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada

em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a

sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis’.». Nesta sequência, consideram os

proponentes que se justifica a contabilização integral de todo o tempo de serviço.

• Enquadramento jurídico nacional

O Programa do XXI Governo Constitucional refere «a concretização de uma mais rápida recuperação do

rendimento dos trabalhadores do Estado. O fim dos cortes salariais e a reposição integral dos salários da

função pública durante o ano de 2016, de forma gradual (25% no primeiro trimestre; 50% no segundo; 75% no

terceiro; 100% no quarto) e o descongelamento das carreiras a partir de 2018» como um dos compromissos a

assumir na XIII Legislatura. Com efeito, e na sequência do compromisso assumido, ficou estabelecido, no

artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro1, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, o

descongelamento das carreiras e progressões para os trabalhadores da Administração Pública. No entanto, o

artigo 19.º determinou, relativamente ao tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em

corpos especiais, que a expressão remuneratória do tempo de serviço em que a progressão e mudança de

posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente

estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a

sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.

Porém, tal só veio a suceder no ano seguinte, em 2019, o que justificou a inclusão de uma norma de

idêntico teor na Lei do Orçamento do Estado para 20192, desta feita no artigo 17.º.

Neste sentido, em Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018, e após a publicação

do Decreto da Assembleia da República n.º 258/2019, de 19 de dezembro, com o texto do Orçamento do

Estado para 2019, o Governo aprovou o «decreto-lei que procede à definição do modelo de recuperação do

tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos

ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, cuja contagem do tempo de serviço

esteve congelada entre 2011 e 2017.»3 Enviado o referido diploma para o Presidente da República para

promulgação, o mesmo foi devolvido, sem promulgação, por incumprir a norma prevista no artigo 17.º do

Orçamento do Estado para 2019.

Assim, e na sequência de definir os termos e a forma em que se processa a recuperação do tempo de

serviço em funções de docente, foi publicado na Região Autónoma da Madeira o Decreto Legislativo Regional

n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, que define os tempos e a forma como se processa a recuperação do

tempo de serviço prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de

agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-

B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30

de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, aplicando-se aos docentes integrados na estrutura da carreira

prevista no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (n.º 1 do artigo 2.º).

1 Diploma apresentado na sua versão consolidada retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Diploma apresentado na sua versão consolidada retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico. 3 «A solução encontrada – recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias – permite mitigar os efeitos dos 7 anos de congelamento, sem comprometer a sustentabilidade orçamental. Os 2 anos, 9 meses e 18 dias serão contabilizados no momento da progressão ao escalão seguinte, o que implica que todos os docentes verão reconhecido esse tempo, em função do normal desenvolvimento da respetiva carreira. Assim, à medida que os docentes progridam ao próximo escalão após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ser-lhes-á contabilizado o tempo de serviço a recuperar, pelo que a posição relativa na carreira fica assegurada.»