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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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durante as suspensões de contagem anteriores a 2018, para efeitos de progressão e valorização

remuneratória.

Votação: Rejeitado com os votos contra do PS, a favor do BE e do PAN e abstenção do PSD, do CDS-PP,

do PCP e do PEV.

o Projeto de Lei n.º 1170/XIII/3.ª (PCP) – Recomenda a contagem de todo o tempo de serviço para efeitos

da valorização remuneratória que resulta da progressão na carreira.

Votação: Rejeitado com os votos contra do PS, a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN e abstenção do

PSD e do CDS-PP.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é subscrita por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, e, não introduzindo qualquer alteração em matéria de aumento de despesas ou diminuição de

receitas no ano económico em curso, não contende com o princípio da «lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo

120.º do RAR e n.º 3 do artigo 167.º da Constituição, este projeto de lei parece não infringir princípios

constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa deu entrada a 20 de novembro de 2019, tendo sido admitida em 22 de novembro, e baixou, na

generalidade, à Comissão de Educação Ciência Juventude e Desporto, tendo sido anunciada nesse mesmo

dia. Encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 19 de dezembro com a Petição n.º 607/XIII/4.ª.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A presente iniciativa, ao pretender definir os procedimentos necessários à recuperação de todo o tempo de

serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais,

procede à alteração do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, que – «Mitiga os efeitos do congelamento

ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente», procedendo ainda, no seu artigo 5.º, à revogação do artigo

5.º do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, que «Mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e

2017 nas carreiras, cargos ou categorias em que a progressão depende do decurso de determinado período

de prestação de serviço».

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que nenhum destes diplomas sofreu qualquer

alteração até ao momento.

No n.º 1 do artigo 6.º da citada lei formulário, é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que

alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a

alterações anteriores.

Assim, sugere-se, relativamente ao título, o seguinte:

Contabiliza integralmente de todo o tempo de serviço das carreiras e corpos especiais, procedendo à