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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 100/XIV/1.ª (BE)

Recuperação integral do tempo de serviço cumprido

Data de admissão: 22 de novembro de 2019.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN) e Filipe Xavier (DAC). Data: 10 de dezembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com o Projeto de Lei n.º 100/XIV/1.ª pretendem os proponentes a recuperação integral do tempo de

serviço cumprido dos docentes e restantes carreiras especiais, determinando o prazo e o modo de

recuperação do tempo de serviço prestado por estes.

Segundo os autores da iniciativa, os Decretos-Lei n.os 36/2019, de 15 de março, e 65/2019, de 20 de maio,

que regulam o modelo de recuperação do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias, integrados em

corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependa do decurso do tempo,

previram uma recuperação a 70% do módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou posição

remuneratória na respetiva categoria, cargo ou posto. Mais indicam que, esta solução, além de não recuperar

a integralidade do tempo de serviço, difere os efeitos remuneratórios dos docentes na transição de escalão,

criando desigualdades e protelando essa recuperação.

• Enquadramento jurídico nacional

O Programa do XXI Governo Constitucional refere «a concretização de uma mais rápida recuperação do

rendimento dos trabalhadores do Estado. O fim dos cortes salariais e a reposição integral dos salários da

função pública durante o ano de 2016, de forma gradual (25% no primeiro trimestre; 50% no segundo; 75% no

terceiro; 100% no quarto) e o descongelamento das carreiras a partir de 2018» como um dos compromissos a

assumir na XIII Legislatura. Com efeito, e na sequência do compromisso assumido, ficou estabelecido, no

artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro1, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, o

descongelamento das carreiras e progressões para os trabalhadores da Administração Pública. No entanto, o

artigo 19.º determinou, relativamente ao tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em

corpos especiais, que a expressão remuneratória do tempo de serviço em que a progressão e mudança de

1 Diploma apresentado na sua versão consolidada retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.