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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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artigo 167.º da Constituição. O projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 20 de novembro 2019, tendo sido admitida em 22 de novembro, e baixou, na generalidade,

à Comissão de Educação Ciência Juventude e Desporto, tendo sido anunciada nesse mesmo dia. Encontra-se

agendada para a reunião plenária do dia 19 de dezembro, por arrastamento com a Petição n.º 607/XIII/4.ª.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário5, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

Assim, o projeto de lei prevê, no seu artigo 5.º, a revogação expressa do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de

março As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que

ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato6. Termos em que se sugere a seguinte

alteração ao título da iniciativa:

Recuperação integral do tempo de serviço cumprido (Revoga o Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de

março)

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada, sob a forma de lei, na 1.ª série do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e, dado que não

dispõe de norma de entrada em vigor, esta terá lugar no quinto dia após a sua publicação, conforme o

disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas

referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após

a publicação.» Todavia, a produção de efeitos, prevista no artigo 6.º da iniciativa, apenas terá lugar com a

publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2020.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Considerando a especificidade da matéria objeto da iniciativa não se justifica a elaboração do

enquadramento internacional.

V. Consultas e contributos

• Consultas

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 Pag. 203, «Legística» de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro e outros.