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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 1/2018,

de 2 de janeiro, que recomenda ao Governo a contagem de todo o tempo de serviço para efeitos de

progressão na carreira.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Iniciativa legislativa pendente sobre matéria idêntica:

o Projeto de Lei n.º 98/XIV/1.ª (PCP) – Contabilização integral de todo o tempo de serviço das carreiras e

corpos especiais.

Petição pendente sobre matéria conexa:

o Petição n.º 607/XIII/4.ª (FENPROF – Federação Nacional dos Professores) – Solicitam a adoção de

medidas com vista à negociação do modo e prazo para a recuperação de todo o tempo de serviço cumprido.

Número de assinaturas: 60 045.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Iniciativas legislativas anteriores relevantes:

o Projeto de Lei n.º 944/XIII/3.ª (ILC) – Consideração integral do tempo de serviço docente prestado

durante as suspensões de contagem anteriores a 2018, para efeitos de progressão e valorização

remuneratória.

Votação: Rejeitado com os votos contra do PS, votos a favor do BE e do PAN e abstenção do PSD, do

CDS-PP, do PCP e do PEV.

o Projeto de Lei n.º 1170/XIII/3.ª (PCP) – Recomenda a contagem de todo o tempo de serviço para efeitos

da valorização remuneratória que resulta da progressão na carreira.

Votação: Rejeitado com os votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN e

abstenção do PSD e do CDS-PP.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é subscrita por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, e, não introduzindo qualquer alteração em matéria de aumento de despesas ou diminuição de

receitas no ano económico em curso (uma vez que só se destina a produzir efeitos com o próximo Orçamento

do Estado), não contende com o princípio da «Lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e n.º 3 do