O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

124

dos cortes salariais e a reposição integral dos salários da função pública durante o ano de 2016, aplicado de

forma gradual, e o descongelamento das carreiras a partir de 2018, com contabilização integral do tempo de

serviço para efeitos de progressão na carreira para os trabalhadores do regime geral da função pública.

A não contabilização da totalidade do tempo de serviço para efeitos de progressão dos trabalhadores das

carreiras especiais é rejeitada pelos proponentes.

Na opinião dos proponentes, todas as carreiras especiais da Administração Pública devem ver

contabilizada a totalidade do tempo de serviço, em termos a negociar com os sindicatos e outras estruturas

representativas dos trabalhadores, sendo esse entendimento sobre modo e prazo desta recuperação

sustentando em disposição aprovada nos Orçamentos do Estado de 2018 e 2019.

Os proponentes alegam uma recusa do Governo em negociar com os sindicatos soluções faseadas ou

mitigadas, impondo às carreiras especiais uma fórmula de recuperação do tempo de serviço criada a partir de

70% do módulo padrão calculado a partir das carreiras gerais – e não das respetivas carreiras – entendimento

que reputam como injusto e desigual.

No entendimento dos proponentes é esta situação motivo de agravamento dos fatores de desgaste e

frustração a que os professores estão sujeitos.

Esta iniciativa legislativa propõe seis artigos: o i) o artigo primeiro é definidor do objeto; ii) o artigo segundo

prevê que se contabilize, para efeitos de progressão e reposicionamento na carreira, o tempo de serviço

efetivamente prestado pelos trabalhadores das carreiras e corpos especiais da Administração Pública; iii) o

artigo terceiro prevê que o prazo e o modo de recuperação do tempo de serviço seja negociado com os

sindicatos, não podendo exceder o ano de 2025, com a exceção dos docentes abrangidos pelo Estatuto da

Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário para os quais é definida

periodização; iv) no artigo quarto definem-se as regras específicas para a recuperação do tempo de serviço v)

no artigo quinto é exarada norma revogatória do Decreto-Lei n.º 36/2019; vi) no artigo sexto prevê-se a

entrada em vigor e a produção de efeitos a partir da publicação da lei do Orçamento do Estado do 2020.

c) Enquadramento legal e antecedentes

Em harmonia com a nota técnica, refira-se sobre o enquadramento legal nacional o abaixo mencionado.

Ficou estabelecido, no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do

Estado para 2018, o descongelamento das carreiras e progressões para os trabalhadores da Administração

Pública, decorrendo do artigo 19.º a identificação das especificidades de aplicação para as carreiras especiais,

fazendo depender o prazo e o modo para a sua concretização de um ulterior processo de negociação.

O Orçamento do Estado para 2019 incluiu, a esse propósito, uma norma de idêntico teor, o seu artigo 17.º.

O Comunicado do Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018, após a publicação do Decreto da

Assembleia da República n.º 258/2019, de 19 de dezembro, procedeu à definição do modelo de recuperação

do tempo de serviço. Enviado o referido diploma para o Presidente da República este não foi promulgado por

incumprir a norma prevista no artigo 17.º do Orçamento do Estado para 2019.

O Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, veio regular o modelo de recuperação do tempo de serviço dos

docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e

secundário. A contagem do tempo de serviço, congelada entre 2011 e 2017, foi contabilizada em 2 anos, 9

meses e 18 dias com repercussão no escalão para o qual ocorra a progressão a partir daquela data podendo,

ainda assim, repercutir-se no escalão seguinte, em função da situação concreta de cada docente.

O decreto-lei em apreço foi alvo das Apreciações Parlamentares n.os 126/XIII, 127/XIII e 129/XIII, objeto de

discussão conjunta, delas resultando um texto final apresentado pela Comissão de Edução e Ciência,

posteriormente rejeitado em votação final global.

O Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, regula o modelo de recuperação do tempo de serviço, cuja

contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos

especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado

período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tenham mais de uma categoria.

O artigo 5.º deste diploma estabelece que os docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de

educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário podem optar pela aplicação das normas exaradas

neste diploma em detrimento das presentes no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.

Páginas Relacionadas
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 130 De acordo com as disposições sobre partici
Pág.Página 130
Página 0131:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 131 Arrendamento Urbano (NRAU) fixou limites de duração dos
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 132 habitação porque tal é mais do que imprová
Pág.Página 132
Página 0133:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 133 4 – Aos arrendamentos a que refere o artigo 1.º é subsid
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 134 a seis anos; b) Um doze avos do pra
Pág.Página 134
Página 0135:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 135 contrato ou por denúncia pelo locador, quando o arrendat
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 136 6 – As obras de conservação extraordinária
Pág.Página 136
Página 0137:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 137 não o tiver autorizado expressamente. 8 – Não se
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 138 a) falta de pagamento de renda, pro
Pág.Página 138
Página 0139:
18 DE DEZEMBRO DE 2019 139 8 – Aos contratos de arrendamento que, à data da entrada
Pág.Página 139