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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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não o tiver autorizado expressamente.

8 – Não se aplicam as regras referidas nos números anteriores nos casos de fusão, de transformação ou

de cisão.

Artigo 11.º

Cessão de exploração de estabelecimento

1 – Não é havido como arrendamento de prédio o contrato pelo qual alguém transfere temporária e

onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento nele

instalado.

2 – A cessão de exploração de estabelecimento a que refere o número anterior não carece de autorização

do locador, mas deve ser comunicada no prazo de um mês, sob pena de ineficácia.

3 – É considerado como arrendamento a cessão de exploração de estabelecimento não acompanhada dos

elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Direito de preferência

1 – O arrendatário referido no artigo 1.º tem direito de preferência na compra e venda ou dação em

cumprimento do prédio urbano ou do local arrendado ou da sua fração autónoma arrendada há mais de um

ano.

2 – Salvo prazo superior fixado pelo senhorio, o direito de preferência é exercido no prazo de 30 dias

contados da receção da comunicação da proposta e condições de venda ou dação.

3 – E aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código

Civil.

4 – Se o locado estiver inserido em prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, e existindo

dois ou mais preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.

Artigo 13.º

Sucessão por morte

1 – O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, desde que os sucessores continuem a exercer

no locado atividade idêntica ou afim da exercida pelo arrendatário falecido.

2 – O arrendamento também não caduca por morte do arrendatário, ainda que os sucessores declinem

continuar a atividade do arrendatário falecido, quando no locado exista trabalhador que comprovadamente ali

trabalhe com este há, pelo menos, três anos e que se proponha continuar a exercer atividade idêntica ou afim

da exercida pelo arrendatário falecido.

3 – Quando vários trabalhadores reúnam as condições para suceder na titularidade do direito de

arrendamento, preferirá o que tenha vínculo laboral mais antigo ao arrendatário falecido.

4 – A sucessão por morte no direito de arrendamento ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo deve

ser comunicada ao locador, acompanhada dos documentos comprovativos da sucessão ou concentração, no

prazo de 180 dias a contar da ocorrência.

5 – Consideram-se afins as atividades que sejam aptas a beneficiar, ainda que só em parte, da clientela

captada pelo arrendatário com a atividade exercida no locado à data da transmissão do arrendamento.

6 – O sucessor pode renunciar à sucessão, devendo comunicá-lo ao locador no prazo de 60 dias e

entregar o arrendado no prazo de seis meses, contados do decesso.

7 – Sob pena de ineficácia, o sucessor não renunciante deve comunicar, por escrito, ao locador, a morte do

primitivo arrendatário nos 180 dias posteriores à ocorrência.

Artigo 14.º

Resolução do contrato

1 – O locador pode resolver contrato com um ou mais dos seguintes fundamentos:

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