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18 DE DEZEMBRO DE 2019

153

Artigo 4.º

Aditamento ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

É aditado ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de

28 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens

1 – O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime

de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo.

2 – O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao

contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior

transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a

propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;

b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento

estável no Estado-Membro de chegada dos bens;

c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o

valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de

identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a

expedição ou transporte;

d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º

e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º.

3 – O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações:

a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito

passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja

inscrita no registo previsto no artigo 31.º;

b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde

que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens

ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo

da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º.

4 – Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos

bens como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a) do número

anterior ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:

a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que

procedeu à expedição ou transporte dos bens por si ou por sua conta;

b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são

transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.»

Artigo 5.º

Referências legais

1 – No Código do IVA, todas as referências legais a «Comunidade» e a «Estado-Membro» consideram-se

feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro».

2 – No Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, todas as referências legais a «Comunidade» e a

«Estado-Membro» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro».

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