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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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suplementares e as licenças de assistência à família para cuidar das crianças até aos 3 anos de idade. São

ainda apresentados quadros com os respetivos subsídios nos vários países da OCDE.

POR UM PORTUGAL amigo das crianças, das famílias e da natalidade (2015-2035) [Em linha]: remover

os obstáculos à natalidade desejada. Lisboa: Instituto Francisco Sá Carneiro, 2014. [Consult. 4 dez. 2019].

Disponível na intranet da AR

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117802&img=2089&save=true>.

Resumo: Trata-se do Relatório Final da Comissão para a Política da Natalidade em Portugal, que integrou

uma equipa de onze personalidades de várias áreas disciplinares e recebeu o mandato de propor uma política

para a promoção da natalidade. Apresenta várias propostas de medidas específicas no sentido da promoção de

uma maior justiça fiscal, mais harmonização responsável entre o trabalho e a família, mais educação e

solidariedade social, mais saúde, e mais compromisso social. No Capitulo 4 – «Promoção da natalidade na

Europa: o que tem resultado e como», apresentam-se casos significativos de apoio a crianças deficientes (p.

73-99). A situação relativa a Portugal sobre licenças, apoios e subsídios encontra-se descrita a partir da p. 45

até à p. 48 do documento.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – A protecção social dos trabalhadores em funções públicas:

legislação anotada. Coimbra: Wolters Kluwer Portugal, Coimbra Editora, 2011. 463 p. ISBN 978-972-32-1944-

9. Cota:28.36 – 466/2011.

Resumo: Na parte VIII do capítulo I deste livro, designada: «A eventualidade maternidade, paternidade e

adoção (parentalidade)», são abordados os fundamentos e a evolução da proteção na maternidade e na

paternidade, assim como a concretização da proteção social na parentalidade.

RAMALHO, Maria do Rosário Palma – Tempo de trabalho e conciliação entre a vida profissional e a vida

familiar – algumas notas. In Tempo de trabalho e tempos de não trabalho: o regime nacional do tempo de

trabalho à luz do Direito Europeu e Internacional. Lisboa: AAFDL, 2018. ISBN 978-972-629-188-6. P. 101-

116. Cota: 12.06.9 – 69/2018.

Resumo: A autora vai privilegiar, no seu artigo, as implicações laborais do tema da conciliação entre o

trabalho e a vida familiar. Assim, vão ser analisados:

– A evolução do direito da União Europeia relativo à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar;

– A evolução do direito nacional em matéria de conciliação da vida profissional com a vida familiar,

exemplificando como instrumentos importantes desta evolução: a «Lei da Igualdade» (Decreto-Lei n.º 392/79,

de 20 de setembro) e a «Lei da Proteção da Maternidade e da Paternidade» (Lei n.º 4/84, de 5 de abril) e a sua

replicação no Código do Trabalho;

– O tempo de trabalho na temática acima descrita, analisando as diferentes licenças existentes e a sua

proteção pelo Estado e os dois contratos de trabalho especiais: o contrato de trabalho a tempo parcial e o

contrato de teletrabalho.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – Maternity and paternity leave in the EU [Em linha]. [Brussels]:

European Parliament, 2014. [Consult. 4 dez. 2019]. Disponível em: WWW:

https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/ATAG/2019/635586/EPRS_ATA(2019)635586_EN.pdf >.

Resumo: À luz das evoluções recentes no âmbito das licenças de maternidade/paternidade, esta infografia

tem por objetivo apresentar a situação atual da licença de maternidade e de paternidade nos Estados-Membros

da União Europeia. Encontra-se atualizada até março de 2019.

WIKMAN, Anna [et. al.] – Parents of children diagnosed with cancer [Em linha]: work situation and sick

leave, a five-year post end-of-treatment or a child’s death follow-up study. Stockholm: [s.n.], 2016. [Consult.

4 dez. 2019] Disponível na intranet da AR

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129340&img=14791&save=true>.

Resumo: Este estudo analisa a situação de emprego dos pais com filhos que tiveram cancro ou faleceram

de cancro (e das licenças por doença submetidas) 5 anos após a cura e/ou falecimento da criança.

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