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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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pela Administração Pública, identificando os documentos necessários, as fases de apreciação, os

prazos de decisão, bem como simuladores de custos relativos aos serviços prestados por cada

entidade;

• Obrigar todas as entidades administrativas a aderir a um código de conduta ou a adotar códigos de

conduta próprios que promovam a transparência, o rigor e a ética na atuação pública;

• Consagrar o princípio, segundo o qual, qualquer decisão administrativa que conceda uma vantagem

económica acima de determinado valor tem de ser assinada por mais do que um titular do órgão

competente, ou confirmada por uma entidade superior, e publicitada num portal online;

• Lançar a segunda geração de planos de prevenção de riscos de gestão focados nos resultados e na

avaliação, com parâmetros de monitorização estandardizados, capacitando o Conselho de Prevenção

da Corrupção;

• Assegurar que, em entidades administrativas onde estejam em causa matérias que exigem especial

imparcialidade e transparência ou que lidem com a concessão de benefícios, existe um departamento

de controlo interno que, com autonomia, assegure a transparência e imparcialidade dos procedimentos

e das decisões;

• Garantir a existência, em todas as entidades públicas, de normas de controlo interno, devidamente

publicitadas, que tratem matérias como garantias de imparcialidade e legalidade na contratação ou

segurança de inventários, elaboradas de acordo com um modelo de partilha de conhecimentos;

• Aumentar os níveis de cumprimento das obrigações de reporte das várias entidades públicas, e permitir

uma análise e tratamento de dados com base na informação já disponibilizada em portais públicos

(nomeadamente Base.gov), relativamente a adjudicações excessivas por ajuste direto às mesmas

entidades;

• Melhorar os processos de contratação pública, incrementando a transparência e eliminando burocracias,

no âmbito dos procedimentos pré-contratuais, que possam conduzir à eliminação de propostas válidas;

• Integrar os sistemas de gestão financeira com os sistemas de inventariação e contratação no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Estado, disponibilizando estas ferramentas também à Administração

Regional e Local;

• Promover uma publicação mais eficiente das contas dos partidos políticos, de forma uniformizada e

facilitando o acesso, especialmente no que concerne aos períodos eleitorais;

• Modernizar o registo de interesses dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos,

permitindo a recolha de mais informação e um melhor cruzamento de dados;

• Aplicar a todos os órgãos de soberania a obrigação de declaração de rendimentos, património e cargos

sociais;

• Instituir a obrigação de as médias e grandes empresas disporem de planos de prevenção de riscos de

corrupção, fixando os requisitos mínimos a que devem necessariamente obedecer os programas de

conformidade das grandes empresas;

• Estabelecer como condição de acesso a concursos para a realização de empreitadas de obras públicas

e outros contratos públicos a partir de determinado valor, por parte de grandes empresas, a existência e

observância de planos de prevenção de riscos de corrupção;

• Expandir a utilidade do Regime Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), passando a ser possível, de

forma mais simples, desconsiderar a personalidade jurídica e agir contra o beneficiário efetivo de

determinada organização; Simplificar o RCBE, designadamente por via do preenchimento automático da

informação declarada com base em informação que resulte do registo comercial;

• Criar uma pena acessória para os titulares de cargos políticos condenados por corrupção, o que,

através de decisão judicial, poderá impedir a sua eleição ou nomeação para cargos políticos em caso de

condenação pela prática de crimes de corrupção, a decretar judicialmente por um período até 10 anos;

• Rever a lei e atualizar as penas relativas aos crimes de aquisição ilícita de quotas ou ações e de

prestação de informações falsas perante quem as sociedades comerciais devem responder, cujas

penas máximas são atualmente incipientes;

• Criar uma pena acessória para gerentes e administradores de sociedades que tenham sido condenados

por crimes de corrupção, por forma a que possa ser decretada judicialmente a sua idoneidade para o