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e na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República

Portuguesa;

b) Entende dever ser revisto n.º 2 do artigo 202.º, porque a definição dos

elementos essenciais deste tipo de tratamento de dados pessoais tem de ser

encontrada no plano legislativo e não no plano da decisão administrativa

unilateral ou multilateral.

2 - A CNPD reitera também a desproporcionalidade da previsão da publicitação das

listas de devedores à Segurança Social, em desrespeito pelo princípio

consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, recomendando a

reponderação de tal previsão ou, pelo menos, a adoção de medidas mitigadoras

do seu impacto.

3 - A CNPD assinala ainda a conveniência na reponderação da opção vertida na

alínea i) do n.º 2 do artigo 203.º, quanto ao sentido e extensão da autorização

legislativa de prever a publicitação das decisões administrativas ou das

sentenças judiciais condenatórias.

Aprovado na reunião plenária e 14 de janeiro de 2020.

Filipa Calvão (Presidente)

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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