O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

centralização da informação dos cidadãos num único organismo público, com todos os

riscos que tal representa para os direitos e liberdades dos cidadãos. Nunca é demais

lembrar que os direitos, liberdades e garantias e, portanto, também o direito ao respeito

pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, são, em primeira linha,

direitos perante o Estado, de defesa em relação à sua ação. E que a repartição da

informação pessoal dos cidadãos tem, precisamente, em vista prevenir o

relacionamento fácil entre essa informação, assim se prevenindo a tentação de domínio

e manipulação dos mesmos pelo poder público.

Em suma, a CNPD reitera a recomendação de eliminação da referência final a «outros

registos e arquivos semelhantes», bem como a previsão apenas em último lugar do

acesso às bases de dados da AT e com a menção da natureza subsidiária deste acesso.

2. A publicitação on-line de dados pessoais relativos à vida privada

A CNPD tem também assinalado junto dos órgãos legislativos nacionais os riscos

decorrentes da exposição na Internet da vida privada dos cidadãos e de outra

informação potencialmente estigmatizante, sublinhando a importância da cuidada

ponderação da necessidade de tal exposição para a prossecução de finalidades de

interesse público e sugerindo medidas mitigadoras de tal impacto. A proposta de lei em

apreço contém duas normas que, neste âmbito, merecem análise detalhada.

2.1. A divulgação de listas de devedores à Segurança Social

Na proposta de lei mantém-se ainda, como sucedeu com anteriores leis que aprovaram

o Orçamento do Estado, um artigo referente à publicitação de listas de devedores à

Segurança Social.

Com efeito, o n.º 1 do artigo 107.º, sob a epígrafe Medidas de transparência contributiva,

dispõe que «[é] aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação

de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada

em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro».

Em relação ao estabelecido no n.º 1, a CNPD já se pronunciou quanto ao tratamento de

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

427