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estejam, como se julga estar, dados especiais (previstos no n.° 1 do artigo 9.° e

especialmente protegidos pelo n.° 3 do artigo 35.° da CRP).

Nessa medida, o disposto no artigo 99.° da proposta - onde se prevêem protocolos

relativos ao financiamento da referida Estratégia Nacional - e a previsão no artigo 202.°

de interconexões, sem precisar entre que bases de dados e sem identificar o

responsável pelas interconexões, com mera remissão para protocolos a celebrar não é

suficiente para legitimar as diferentes operações de tratamento de dados que a

execução da referida Estratégia vai implicar.

Importa, por isso, desde logo definir no plano legislativo os aspetos essenciais do

tratamento já assinalados (responsável pelo tratamento e categorias de dados pessoais

abrangidas), bem como as garantias adequadas de não discriminação negativa e de

prevenção de acessos indevido ou utilizações abusivas dos dados [cf. as alíneas b), g)

e h) do n.° 2 do artigo 9.° e n.° 2 do artigo 23.°, ambos do RGPD). De todo o modo,

assinala-se que os protocolos constituem acordos interadministrativos, que, porque

visam regulamentar normas legais e definir os termos destas operações de tratamento

de dados pessoais, têm obviamente natureza regulamentar. Ou seja, são regulamentos

administrativos emitidos por duas ou mais entidades administrativas (e com participação

de outras entidades) e, nessa medida, constituem aquilo a que alguma doutrina qualifica

como acordos substitutivos de regulamentos administrativos. Assim, tantos os

regulamentos administrativos (unilaterais), como os que assumem a forma de

protocolos, devem ser submetidos à CNPD para efeito de emissão do necessário

parecer, em cumprimento do estatuído na alínea c)do n.° 1 do artigo 57.º e do n.º 4 do

artigo 36.º do RGPD, bem como na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.° da Lei n.° 58/2019,

de 8 de agosto.

ii. A interconexão de bases de dados da Segurança Social com as da AT e

dos registos públicos

Outro exemplo evidente de indeterminação normativa é o que consta do artigo 111.° da

Proposta de Lei.

Preceito similar estava já previsto na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para

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