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«prever a publicitação das decisões administrativas ou das sentenças judiciais

condenatórias».

Mesmo que se possa compreender a necessidade de publicitação de algumas situações

individuais, para tutela de interesses públicos e de interesses individuais (promovendo

a auto-preservação em relação a situações potencialmente prejudiciais), a CNPD

mantém o entendimento de que a publicitação de decisões condenatórias na Internet

deve ser sujeita a um especial juízo de ponderação, em especial quando os infratores

sejam pessoas singulares. Por um lado, considerando a extensão temporal e territorial

do impacto que a publicitação on-linedesse tipo de informação sobre a vida das pessoas

condenadas tem por força da natureza global e perpétua da Internet: para a vida toda e

muito para além do espaço territorial em que tal informação é diretamente relevante.

Por outro lado, e consequentemente, porque uma tal publicitação assume na prática

uma natureza sancionatória, dado que a divulgação de que uma sanção foi aplicada

estigmatiza socialmente o infrator. Não se discutindo a possibilidade legalmente prevista

de aplicação de sanções acessórias deste tipo, o que a CNPD pretende aqui sublinhar

é a importância de uma adequada ponderação da necessidade dessa publicitação e,

caso se conclua pela sua imprescindibilidade, da definição de medidas adequadas a

minorar o impacto da sua previsão (v.g., publicação apenas de decisões definitivas e

relativas a infrações muito graves, desindexação de motores de busca).

3. Outras disposições relativas a tratamentos de dados pessoais

Na sequência do que se disse supra, máxime em 1.1. e 1.3, importa também assinalar

que mera previsão de tratamento de dados pessoais decorrente da atribuição dos

subsídios no artigo 193.° da proposta de lei, com mera remissão para regulamento

administrativo da definição dos principais aspetos do mesmo, não cumpre o grau de

densidade legislativa que a regulação dos tratamentos de dados pessoais exige.

Paralelamente, a execução da norma do artigo 138.° da proposta, que prevê o

financiamento para o Programa Escolha, vai implicar tratamentos de dados pessoais,

sem que neste plano legislativo se estejam a definir os elementos essenciais desses

tratamentos.

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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