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como sejam os relativos a saúde ou a outras dimensões potencialmente

discriminatórias de pessoas que se encontram numa situação carenciada (v.g., origem

étnica, orientação sexual), bem como os relativos a infrações e condenações (cf. artigo

10.° do RGPD)3, o que torna aquela norma manifestamente insuficiente para legitimar

as operações de tratamento de dados que as interconexões e as consultas e trocas de

informação representam. Isto porque decorre das alíneas b), g) e h) do n.° 2 do artigo

9.° e ainda do artigo 23.°, ambos do RGPD, que o Direito nacional não pode limitar-se a

prever o tratamento de dados pessoais protegidos pelo n.° 1 do mesmo artigo 9.°, tendo

ainda de o regular, em especial, fixando garantias adequadas dos direitos e liberdades

dos titulares dos dados. E tais imposições do direito da União lidas em conjugação com

o n.° 2 do artigo 18.° e a alínea b) do n.° 1 do artigo 165.° da CRP, obrigam que tal

regulação seja realizada por lei. O que, numa norma aberta como a aqui em causa,

manifestamente não é cumprido.

1.2. Os riscos de relacionamento da informação dos cidadãos

Numa outra perspetiva, não pode deixar de se alertar para os riscos que a generalização

de interconexões e acessos recíprocos à informação constante de bases de dados traz

para os cidadãos. Com efeito, ainda que se compreenda o objetivo de gestão eficiente

da informação e de agilização dos procedimentos administrativos, sobretudo no domínio

da economia social e da prestação de cuidados a pessoas carenciadas, e a utilidade,

para esse efeito, da partilha de informação sobre os cidadãos detida pelo Estado e por

outras pessoas coletivas públicas, não podem ser ignorados os riscos daqui decorrentes

para os direitos dos cidadãos.

Como aliás advertimos no Parecer n.º 56/2017, a propósito da proposta de lei do

Orçamento do Estado para 2018, e reiterámos no Parecer n.º 54/2018, sobre a Proposta

de Lei do Orçamento para 20194, «por muito justificada que seja cada uma das

interconexões previstas à luz de um específico e legítimo interesse público, a verdade

3 Inclusive informação relativa à prevenção e investigação criminais, como parece resultar da referência no

n.° 4 do artigo 202.° da Proposta à Lei n.° 59/2019, de 8 de agosto. 4 Acessíveis, respetivamente, em https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/Par/40__56_2017.pdf e

https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/Par/40_54_2018.pdf.

II SÉRIE-A — NÚMERO 39__________________________________________________________________________________________________________

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