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entidades.

Repare-se que na Lei do Orçamento do Estado para 2019 não eram especificadas com

que exatas bases de dados, por exemplo, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou

do Instituto da Segurança Social, IP, se estabeleciam as interconexões, sendo certo

que estes organismos públicos dispõem de várias bases de dados e a interconexão, em

função da finalidade que visa prosseguir, se tem de limitar aos dados (e, portanto, às

bases de dados) adequadas e necessárias para o efeito, nos termos da alínea c) do n.º

1 do artigo 5.º do RGPD.

Mas agora, na presente Proposta de Lei a norma que prevê interconexões vai mais

longe na sua indeterminação: nem sequer se identificam as entidades e organismos

públicos cujas bases de dados vão ser objeto de interconexão.

Um tal grau de indeterminação legislativa, numa matéria como é a da previsão de

interconexões com bases dados pessoais dos cidadãos, é manifestamente contrário ao

princípio da legalidade, não permitindo cumprir o grau de densidade normativa exigida

à restrição de direitos, liberdades e garantias, que estas interconexões sempre

representam - em especial, do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, mas

também do direito fundamental ao respeito pela vida privada, consagrados nos artigos

35.° e 26.° da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Mesmo um eventual esforço interpretativo no sentido de, a partir dos diplomas

referenciados no n.º 1 do artigo 202.º da proposta e em especial das finalidades das

interconexões, descortinar o elenco de entidades e organismos públicos cujas bases de

dados são aqui visadas fracassa perante previsões como a relativa às finalidades de

interconexão com as bases de dados da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa [cf.

alínea c) do n.º 1 do artigo 202.º] ou a referente à Estratégia Nacional para a Integração

das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 [cf. alínea d) do n.º 1 do artigo

202.º], em que a quantidade e a variedade de atribuições públicas enunciadas na

Resolução do Conselho de Ministros faz temer o cruzamento de todas as bases de

dados da Administração Pública Central.

A CNPD insiste: a determinação da extensão e intensidade do relacionamento da

informação pessoal dos cidadãos, em particular quando respeite à vida privada destes,

revelando dimensões que o legislador constituinte e o legislador da União quiseram

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