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especialmente proteger (cf. n.° 3 do artigo 35.° da CRP e n.° 1 do artigo 9.° do RGPD),

não pode ficar nas mãos da Administração Pública sem comandos legais minimamente

precisos. A contínua opção por normas legislativas abertas que delegam nos órgãos

administrativos amplíssimos poderes decisórios quanto a tratamentos de dados que têm

diretas repercussões nas dimensões mais fundamentais do cidadão - prevendo

genericamente a possibilidade de relacionamento de todos os dados pessoais na posse

da Administração Pública - põe em crise a garantia primeira do regime constitucional

dos direitos fundamentais, que é a de reservar à lei a definição das restrições e

condicionamentos dos direitos, liberdades e garantias [cf. n.° 2 do artigo 18.° e alínea b)

do n.° 1 do artigo 165.° da CRP]2. E prejudica a função essencial de uma norma

legislativa como a do artigo 202.º da proposta que é a de assegurar aos cidadãos

previsibilidade quanto às futuras restrições e condicionamentos dos seus direitos

fundamentais.

Sublinha-se ainda a mera remissão para regulamento ou de acordo administrativo, como

a que consta do n.° 2 do artigo 202.° da proposta, não obstante o esforço, revelado no

n.° 3 do mesmo artigo, de enunciação de elementos dos tratamentos de dados pessoais

a definir no plano da normação administrativa, não é suficiente para suprir a

incompletude no plano legislativo.

Na verdade, no âmbito do artigo 202.° da proposta estão necessariamente em causa

dados especialmente protegidos - cf. o elenco previsto no n.° 1 do artigo 9.° do RGPD -,

2 Reserva de lei entendida não apenas na sua vertente de reserva de competência em relação aos órgãos

legislativos, como também na vertente de reserva de competência em relação à Administração Pública e

ao poder discricionário desta.

Como ensina J. C. Vieira de Andrade, «não é permitido deixar à discricionariedade administrativa a

determinação do conteúdo ou dos limites dos direitos, liberdades e garantias nos casos concretos»,

acompanhando-se quem sustenta que «da reserva de lei decorre a necessidade de autorização legal da

atuação administrativa e que esta vinculação positiva deve, em princípio, determinar, além do órgão

competente e do fim [...], o conteúdo e o procedimento do ato suscetível de pôr em causa o exercício de

um direito, liberdade e garantia»; neste domínio, os termos concretos da intervenção administrativa devem

constar de lei, «[não sendo] legítimo que dependam de um juízo de oportunidade e conveniência da própria

autoridade administrativa, não previsível ou mensurável pelos particulares, nem controlável (senão

negativamente) pelos tribunais» (cf. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5.a ed.,

Almedina, Coimbra, pp. 327-328).

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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