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Em conclusão:

A ANAFRE regista, positivamente, as propostas significativas no que diz respeito à

autonomia da administração local, em particular, na ausência de restrições especiais

de contratação de pessoal e da gestão dos recursos financeiros. Bem como a previsão

da valorização remuneratória dos trabalhadores das autarquias locais, sendo a gestão

dos quadros de pessoal e a gestão dos serviços um dos pilares do respeito pelo

princípio constitucional da autonomia local. Apreciação positiva a qual é reforçada

verificando-se a inclusão das freguesias na norma de exclusão do âmbito subjectivo da

aplicação da LCPA.

Assinalamos, como apreciação global positiva, o aumento global das transferências

financeiras para as freguesias de 2019 para 2020, e se situar esse crescimento em 7%,

por aplicação do art.º 5.º da Lei n.º 73/2013 (republicada).

No entanto, ainda quanto às transferências financeiras indicadas na proposta de

Orçamento de Estado para 2020 não podemos deixar de sublinhar de negativo para

uma maior justiça na repartição de recursos financeiros, a não aplicação, já nesta

legislatura, da regra geral do art.º 38.º da Lei n.º 73/2013 (republicada), Lei das

Finanças Locais.

Nos termos supra descritos, é este o parecer, por unanimidade, da Comissão

Permanente do Conselho Directivo da ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias,

reunido a 13 de janeiro de 2020.

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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