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 Remuneração e encargos dos eleitos de freguesia

Relativamente ao montante de € 8 243 177 a distribuir pelas freguesias referidas nos

nºs 1 e 2 do art.º 27.º da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, para satisfação das

remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo

regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes

relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito

se tivessem permanecido em regime de não permanência, não faz sentido que exista

um prazo para informar o regime de funções dos eleitos, não respeitando, na nossa

opinião, o princípio da autonomia local, na medida em que a lei confere ao presidente

a competência para decidir o regime de funções, não impondo qualquer data para tal

decisão porque, também esta, pode ser tomada pelos órgãos da freguesia a qualquer

tempo, durante o ano.

A norma, tal como vem redigida, é limitativa, vedando a possibilidade da alteração do

regime, em toda a sua extensão temporal, se não for configurada no 1º trimestre do

ano, e não contempla o valor potencial da despesa - € 8 281 814,00, apesar deste ano

se aproximar.

Nosso parecer:

 Propõe-se que a via de comunicação esteja permanentemente disponível para

preenchimento pelas freguesias e produza efeitos imediatamente a seguir a essa

comunicação. Propõe-se que o montante destinado à remuneração e encargos

com os eleitos seja de € 8 281 814,00.

II SÉRIE-A — NÚMERO 39__________________________________________________________________________________________________________

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