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com precisão o âmbito dessas interconexões1.

E tal como em anos anteriores, aproveita-se a proposta de Lei do Orçamento do Estado

para prever este tipo de tratamentos de dados, solução que é no mínimo criticável. Por

um lado, utiliza-se um diploma legal desta natureza para permitir tratamentos de dados

pessoais, cuja previsão, no meio de tantas disposições sobre questões especificamente

orçamentais, acaba por não merecer a atenção (tanto do Parlamento, como da

sociedade) que, num diploma específico para o efeito ou de natureza setorial,

seguramente mereceria. Por outro lado, as normas em causa limitam-se a prever a

operação de tratamento de dados pessoais sem a regular, sobretudo sem impor a

adoção de medidas de garantia dos direitos dos cidadãos como o RGPD exige nas

alíneas b), g) e h) do n.º 2 do artigo 9.º, e muitas vezes sem sequer delimitar o objeto

da interconexão, constituindo nalguns casos, adiante assinalados, verdadeiras normas

em branco, o que em matéria de regulação de direitos, liberdades e garantias contraria

as exigências constitucionais mais básicas.

Importa, por isso, explicitar de modo mais desenvolvido o impacto deste tipo de

previsões normativas na presente Proposta de Lei, numa dupla perspetiva: as

consequências da indeterminação e abertura normativa, por um lado, e as implicações

do inter-relacionamento alargado dos dados pessoais dos cidadãos, por outro lado.

1.1. O recurso a normas legislativas abertas

Na presente Proposta de Lei, prevê-se genericamente o estabelecimento de

interconexões de bases de dados, não apenas sem especificar as bases de dados

objeto de interconexão mas também sem identificar as entidades, serviços ou

organismos públicos cujas bases de dados são objeto dessa operação.

Com efeito, o n.º 1 do artigo 202.º da Proposta limita-se a indicar as entidades privadas

e outras entidades com cujas bases de dados se fará a interconexão, sem determinar

que entidades públicas vão disponibilizar a informação sobre cidadãos aquelas

1 Cf., por exemplo, o parecer n.° 56/2017, acessível em

https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/Par/40_56_2017.pdfe parecer n.° 54/2018, de 15 de novembro, acessível

em https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/Par/40_54_2018.pdf.

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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