O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

é que do conjunto delas - das já existentes, das que agora se prevêem e das que no

futuro se vão ainda prever - resulta uma teia de ligações entre bases de dados que

permite a partir de um qualquer elemento identificativo -v.g., o número de identificação

civil, o número de identificação fiscal ou o endereço eletrónico - interrelacionar toda a

informação relativa a cada cidadão na posse de toda a Administração Pública

portuguesa. O universo dessa informação é composto não apenas pela informação que

é recolhida diretamente pelas diferentes entidades públicas (V.g., propriedade de bens

imóveis e de certos bens móveis, dados de saúde; dados de avaliação de qualidades e

conhecimentos das pessoas), como também pelos dados pessoais dos cidadãos

recolhidos por empresas privadas (enquanto entidades empregadoras, enquanto

prestadoras de serviços essenciais, como serviços energéticos ou de comunicações, ou

enquanto prestadoras da generalidade dos serviços ou bens adquiridos ao longo de

uma vida).

O risco associado a esta possibilidade de facto de inter-relacionamento de toda a

informação relativa a cada cidadão, individualizado, não afeta apenas a privacidade,

mas também a liberdade de cada um e a sua identidade; potenciando ainda o risco de

tratamento discriminatório, que em cada momento histórico se renova sob diferentes

roupagens (basta pensar que a nacionalidade e a naturalidade são hoje fatores de

discriminação, mesmo por entidades públicas, na Europa)».

A estes riscos acresce a recente determinação do legislador nacional que permite a

reutilização livre - no sentido de poder servir qualquer finalidade de interesse público -

dos dados pessoais dos cidadãos na posse das entidades e organismos públicos,

constante do artigo 23.° da Lei n.° 58/2019, de 8 de agosto.

Esta última disposição legal, associada à norma agora proposta de criação de

interconexões entre quaisquer bases de dados por que são responsáveis todos e

quaisquer organismos públicos, defrauda a proibição constitucional de centralização

estadual da informação dos cidadãos que a previsão do n.° 5 do artigo 35.° da CRP tem

implícita.

Na verdade, esta abertura das bases de dados com informação relativa a cidadãos

identificados que se encontram na posse da Administração Pública a interconexões,

sem delimitação legislativa das que são adequadas e necessárias para o efeito,

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

423