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2019, tendo-se agora acrescentado o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), ao

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), no

reconhecimento da possibilidade de, na execução das atribuições de cobrança de dívida

à segurança social, «obter informações referentes à identificação do executado e

identificação e localização dos seus bens penhoráveis, através de consulta direta às

bases de dados da autoridade tributária, da segurança social, do registo predial, registo

comercial, registo automóvel e registo civil, e de outros registos ou arquivos

semelhantes».

Sendo certo que a operação de consulta, neste contexto, implica a interconexão de

ficheiros, temos aqui uma interconexão delimitada quanto à finalidade e às categorias

dos dados pessoais objeto da mesma, mas em que se deixa a possibilidade de aceder

a «outros registos e arquivos semelhantes». Ora, não se alcança quais sejam os

registos e arquivos cuja constituição e manutenção tem em vista cumprir uma função de

registo no interesse público, e cujo acesso pode constituir um meio idóneo para o

cumprimento da função daquelas entidades públicas.

Note-se que não é admissível, à luz do ordenamento jurídico nacional, a constituição ou

utilização de outras bases de dados de bens de cidadãos, designadamente para efeito

do seu acesso por credores.

Mas, sobretudo, importa reforçar que as bases de dados da AT não podem constituir

um repositório de informação sobre os cidadãos, disponível para todo e qualquer

organismo da Administração Pública - ou às entidades públicas ou privadas que

pretendam cobrar dívidas - por não ser essa a finalidade da sua constituição. A

generalidade da informação que o IGFSS, IP, e o ISS, IP, precisam de obter para

proceder à execução de dívidas à segurança social está disponível nos registos públicos

mencionados na lei, não se vislumbrando a necessidade de aceder à AT para conhecer

de informação que já está disponível em bases de dados especificamente constituídas

com uma finalidade também de publicidade. Nessa medida, a previsão de acesso às

bases de dados da AT só pode ter aqui, neste contexto, uma natureza estritamente

subsidiária, apenas na medida em que não seja possível ou não exista informação sobre

bens (suficientes para a execução da dívida) do executado naqueles registos.

De outro modo, está com isto o Estado português a reconhecer e promover a

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