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De igual modo, a remissão para protocolo e regulamento administrativos constante do

artigo 277.º da proposta de lei, onde se prevê a interoperabilidade e comunicação de

dados pessoais entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e

o IGFSS, IP, para efeito de cobrança de dívidas, também não é, na perspetiva da

CNPD, pelas razões expostas supra, suficiente. De resto, a CNPD nada mais tem a

acrescentar sobre este tratamento de dados pessoas, porquanto as objeções suscitadas

em sede do Parecer n.° 2019/61, de 24 de setembro6, sobre um anterior projeto de

diploma legal com conteúdo similar, foram ultrapassadas na presente proposta de lei -

seja no plano da competência legislativa e forma do ato, seja quanto ao princípio da

finalidade do tratamento.

Assim, a CNPD recomenda a densificação no plano legislativo destes tratamentos de

dados pessoais, sublinhando a obrigação de que os diferentes regulamentos e

protocolos administrativos sejam sujeitos a seu parecer, nos termos previstos na alínea

c) do n.º 1 do artigo 57.º e no n.º 4 do artigo 36.º do RGPD, bem como na alínea a) do

n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

III. Conclusões

1 - Nos termos acima desenvolvidos, a CNPD adverte para os riscos associados a

promoção da interconexão de dados pessoais entre os sistemas de informação

de diferentes entidades públicas e outras entidades, sublinhando que a

sucessiva e crescente previsão de acessos ou interconexões de dados pessoais

dos cidadãos suscita uma razoável apreensão quanto ao domínio que o Estado

e a Administração Pública têm ou estão em condições de ter sobre a informação

dos cidadãos, e com isso ao domínio sobre os mesmos cidadãos.

Assim, a CNPD:

a) Recomenda a densificação do disposto no artigo 202.°, para que se

compreenda o alcance das interconexões previstas, delimitando os

organismos públicos e as concretas bases de dados que são suscetíveis de

acesso ou interconexão, em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 18.°

6 Acessível em https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/Par/PAR_2019__61.pclf.

II SÉRIE-A — NÚMERO 39__________________________________________________________________________________________________________

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