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dados pessoais em pareceres anteriores5, mas reitera aqui o impacto que uma tal

divulgação tem na vida privada das pessoas, em termos que são seguramente

excessivos, em violação do princípio da proporcionalidade a que o legislador está

vinculado, nos termos do n.º 2 do artigo 18.° e do n.° 1 do artigo 26.° e n.° 3 do artigo

35.° da CRP.

É inegável que a opção pela divulgação on-line de informação relativa a cada pessoa

tem um impacto que não se esgota na finalidade dessa publicitação - que é a de dar a

conhecer aos intervenientes em relações contratuais que a eventual contraparte tem

atualmente dívidas à Segurança Social -, prolongando-se para o futuro. Na verdade, a

informação disponibilizada na Internet permanecerá nesta muito para além do

necessário ao cumprimento da finalidade da sua publicação, numa lógica de

perpetuação da informação pessoal, sendo certo que tal contexto facilita a recolha,

agregação, cruzamento e utilização subsequente dessa informação para os mais

diversos fins. Com efeito, a divulgação de dados pessoais na Internet permite e potencia

de modo fácil a agregação de informação sobre pessoas, designadamente o

estabelecimento de perfis, os quais são suscetíveis de servir de meio de discriminação

injusta das pessoas, por permitirem a sua utilização muito para além do período de

tempo em que a lei considerou, de forma duvidosa, necessário estigmatizar as pessoas

com dívidas à Segurança Social.

A CNPD reitera, por isso, a necessidade de se repensar esta norma, tendo em vista a

harmonização adequada dos interesses públicos visados e os direitos fundamentais dos

titulares dos dados.

2.2. Publicação on-line de decisões condenatórias

Uma outra disposição da proposta que suscita preocupações similares é a constante da

alínea i)do n.° 2 do artigo 203.°, onde, no âmbito da autorização legislativa do Governo

para fixar o regime jurídico das infrações económicas, se admite a possibilidade de

5 Cf. Pareceres n.os 38/2005, 16/2006, 56/2017, acessíveis, respetivamente, em

https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/Par/40_38_2005.pdf,

https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/Par/40_16_2006.pdf, e mais recentemente no parecer n.° 54/2018, de 15

de novembro, acessível em https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/Par/40_54_2018.pdf

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