O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PARECER/2020/4

I. Pedido

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa remeteu à

Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), para parecer, a Proposta de Lei n.º 5/XIV/1 .ª (GOV) que aprova o Orçamento do Estado para 2020.

O pedido formulado e o presente parecer enquadram-se nas atribuições e competências

da CNPD, enquanto autoridade nacional de controlo dos tratamentos de dados

pessoais, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º e no n.º 4 do artigo

36.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de

abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD), em conjugação

com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º,

todos da Lei n.° 58/2019, de 8 de agosto (a qual tem por objeto assegurar a execução,

na ordem jurídica interna, do RGPD).

A apreciação da CNPD restringe-se aos aspetos de regime relativos aos tratamentos de

dados pessoais, ou seja, às operações que incidem sobre informação respeitante a

pessoas singulares, identificadas ou identificáveis - cf. alíneas 1) e 2) do artigo 4.º do

RGPD - centrando-se nos preceitos que prevêem ou implicam tratamentos de dados

pessoais.

II. Análise

1. As interconexões de bases de dados de entidades públicas com outras

entidades

Importa destacar, em primeiro lugar, que, tal como se verificou em anos anteriores, a

presente Proposta de Lei prevê um número muito elevado de interconexões de bases

de dados de organismos públicos, inclusive com entidades privadas.

A CNPD tem vindo a chamar a atenção do legislador português para o risco que as

interconexões de bases de dados pessoais importam, sobretudo quando a lei se limita

a prever a sua realização sem fixar as garantias adequadas à proteção dos direitos

fundamentais das pessoas a quem tais dados dizem respeito e, até mesmo, sem definir

II SÉRIE-A — NÚMERO 39__________________________________________________________________________________________________________

418