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Resultando numa Variação da Receita Fiscal de 5,7%. Acresce o mínimo de 25% do

diferencial do FFF 2018, no valor € 2.596.039 € (208.159.363 – 197.775.207 =

10.384.156 € x 25%).

Em síntese, por aplicação do art.º 5.º da Lei das Finanças Locais na redação da Lei n.º

51/2018, o valor do FFF/2020 ascende a € 223.712.058 (ou seja: 209.223.943 +

11.892.076 + 2.596.039).

Acresce referir que, se fosse aplicado o disposto no art.º 85.º da Lei n.º 51/2018, para

o ano de 2020, sem desaplicação por força do regime transitório do art.º 5º, a

percentagem de participação das freguesias nos impostos do Estado corresponderia a

2 % da média da receita dos impostos arrecadados e o valor do FFF/2020 seria de €

228.964.532.

A expectativa de que a revisão da Lei nº 73/2013, repunha a justiça na repartição de

recursos financeiros que, temos vindo a reclamar, foi em parte desapontada com a

inclusão do referido período transitório, e ainda mais agora com a sua desacertada

aplicação.

Importa também referir que ao nível do FFF, ao longo dos últimos anos, assistimos a

uma supressão de valores do FFF às freguesias, o que contribuiu para uma menor

participação das freguesias nos recursos públicos do que seria ditado pelas regras

gerais da Lei das Finanças Locais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 39__________________________________________________________________________________________________________

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