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juntas de freguesia, por remissão do art.º 11.º da Lei n.º 11/96, de 18 abril (diploma

que define o regime aplicável ao membros da junta de freguesia), estabelece que a

inscrição na segurança social só é um direito para os eleitos locais em regime de

permanência, o mesmo é dizer, em regime de tempo inteiro, pois no art.º 2.º n.º 1

alínea c) estatuí que “Desempenham as respectivas funções em regime de

permanência os seguintes eleitos locais os membros das juntas de freguesia em regime

de tempo inteiro”. Ora, este regime cria a situação injusta para os membros da junta

de freguesia em meio-tempo, de não terem direito à protecção da Segurança Social,

constitucionalmente consagrada, mormente em relação a qualquer relação jurídica de

trabalho a tempo parcial.

Nosso Parecer:

Aditar em especialidade artigo à proposta de Orçamento de Estado para 2019 que

altere o art.º 2.º, n.º 1, alínea c), para a expressão: “Membros das juntas de freguesia

em regime de tempo inteiro ou em regime de meio-tempo em exclusividade”, para

permitir que estes possam ter acesso ao regime de protecção da Segurança Social.

B - PERSPETIVA FINANCEIRA

1 - Análise das disposições relativas a transferências financeiras

 Artigo 72.º – Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do

Estado

Prevê o n.º 4 do art.º 72.º, o montante de € 223 712 058 (um acréscimo de 15.588.

373, em relação ao ano de 2019), integrando o Fundo de Financiamento de Freguesias,

resultante da aplicação do art.º 5.º Lei das Finanças Locais, na redacção da Lei n.º

51/2018. A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia

consta do mapa XX anexo à presente lei.

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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