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Sublinhe-se que na Proposta não encontramos qualquer menção/previsão de

transferência para as freguesias no que concerne à sua atuação no âmbito do Espaço

Cidadão, apesar da Lei n.º 50/2018, de 18 de agosto consignar a descentralização das

competências de instalação e gestão dos Espaços Cidadão da Administração Central

para as freguesias e muitas terem já aceite o exercício de tal competência em 2019 e

em 2020.

O apoio financeiro às freguesias no âmbito do exercício desta competência tem sido

sistematicamente abordado e reclamado pelas mesmas, atendendo aos investimentos

a realizar e ao facto dos protocolos a celebrar para o efeito com a AMA apenas

preverem – de acordo com o transmitido - um diminuto apoio na área da formação

dos trabalhadores a afetar a estes espaços.

 Artigo 160.º –Substituição de Arquivos em Processos de Simplificação e

Contenção de despesa

Esta norma contém uma previsão dirigida aos arquivos dos órgãos e serviços da

Administração Central, não sendo despiciendo que a mesma pudesse ser extensiva aos

arquivos da administração local, com base em deliberação do respetivo órgão

executivo.

 Artigo 177.º - Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e

empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

Em 2020 mantém-se a regra da aplicação do regime de capitação (31,22% do custo per

capita do SNS). O pagamento far-se-á através de retenção das transferências do OE,

registando-se a aplicação de um limite travão de 20% na retenção (previsto no art.º

39.º da Lei n.º 73/2013, na sua redacção actual) mantendo-se o crédito a favor do

Serviço Nacional de Saúde, caso exista, nas retenções das transferências seguintes.

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