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transformação digital da Administração Pública e o uso das novas tecnologias,

prevendo-se igualmente a monotorização das medidas a implementar.

Nosso parecer:

 Mantêm-se a inexistência de norma que consigne limitações à contratação de

trabalhadores no setor local;

 O diploma não contém qualquer regra referente ao valor do subsídio de

refeição, pelo que se presume que se mantenha o atual valor;

 Deixa de existir uma norma referente ao pagamento de trabalho suplementar, o

que decorrerá decerto da reposição em 2018, do regime constante do art.º

162.º da LTFP;

 Inexistência de qualquer norma limitadora da determinação do posicionamento

remuneratório em procedimento concursal;

 O art.º 28.º do OE 2018 previa a aprovação de legislação própria relativa à

carreira geral de assistente operacional. O Decreto-Lei de Execução Orçamental,

no seu art.º 137.º veio solucionar a questão inerente ao posicionamento

remuneratório mínimo dos trabalhadores integrados nesta carreira, com vista à

correção de distorções na Tabela Remuneratória Única. A Proposta em análise

nada refere quanto a esta matéria, ficando em dúvida se virá a ser criada

legislação própria reguladora daquela carreira geral, ou se a regulação que se

previa no OE 2018 se cingirá ao que consta do art.º 137.º do Decreto-Lei de

Execução Orçamental, em matéria de correção de posicionamento

remuneratório;

 As normas acima indicadas representam a reposição de vários direitos dos

trabalhadores em funções públicas, o que é sempre de louvar. São eliminadas

as restrições ainda existentes no OE de 2019, traduzidas no pagamento das

valorizações remuneratórias de modo faseado, na limitação ao valor do prémio

de desempenho e nas regras de determinação da remuneração no âmbito do

procedimento concursal. Porém, o seu cumprimento é susceptível de criar

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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