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Porém, por aplicação das regras constantes dos dois últimos OE, os trabalhadores em

funções públicas terão já utilizado os pontos acumulados ao longo do período de

congelamento de carreiras e os resultantes da avaliação do desempenho respeitante

ao ciclo avaliativo 2017/2018, cujos resultados foram conhecidos em 2019.

Neste momento encontra-se a decorrer o ciclo avaliativo de 2019/2020, cujos

resultados serão conhecidos no início de 2021, sendo que, do nosso ponto de vista,

somente os pontos resultantes daquela avaliação poderão vir a ser adicionados aos

pontos acumulados e não utilizados (por não alcançarem os 10) para efeito de novas

valorizações remuneratórias.

Nosso parecer:

 Concordamos com o modelo proposto de valorização remuneratório pois ajusta-

se no quadro do princípio da autonomia do poder local;

 Dever-se-á monitorizar a evolução da despesa com pessoal, decorrentes das

valorizações remuneratórias, a ter em consideração em sede de revisão próxima

da LFL;

 Constata-se a ausência de norma restritiva relativa a contratação de

trabalhadores em funções públicas pelas autarquias locais, remetendo-se para o

quadro da legislação geral em vigor a possibilidade de abertura de

procedimentos concursais.

 Artigo 17.º – Duração da Mobilidade

Esta disposição corresponde, em tudo, ao que se encontra definido no art.º 20.º do OE

de 2019, com os devidos ajustes temporais por referência ao ano de 2020 e à data da

entrada em vigor do OE para este ano.

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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