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Tal como em anos anteriores, as situações de mobilidade existentes à data da entrada

em vigor da Lei OE e cujo termo ocorra durante o ano de 2020, podem

excecionalmente, por acordo entre as partes, ser prorrogadas até 31 de dezembro de

2020.

No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o art.º 243.º da

LTFP, a prorrogação depende, no caso das autarquias locais, de parecer favorável do

presidente do órgão executivo.

As intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público devem

ser definidas e comunicadas aos respetivos serviços de origem previamente à

preparação da proposta de orçamento.

 Artigo 18.º – Remuneração na Consolidação da Mobilidade

Esta disposição mantém em tudo igual o regime consagrado no n.º 2 do art.º 18.º do

OE de 2019, ou seja, a salvaguarda da aplicação das regras mínimas de posicionamento

remuneratório nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras (art.º 99.º-A

da LTFP) na carreira de técnico superior e na carreira especial de inspeção.

 Artigo 20.º – Combate à Precariedade

Prevê-se que no ano de 2020 o Governo possa concluir o programa de regularização

extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública.

Sendo a norma dirigida aos serviços da Administração Central, cumpre observar que há

freguesias que têm ainda este procedimento a decorrer, pelo que importaria também

salvaguardar a sua conclusão no ano em curso.

II SÉRIE-A — NÚMERO 39__________________________________________________________________________________________________________

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