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O n.º 7 da norma fixa a necessidade de parecer prévio vinculativo do presidente do

órgão executivo, para a celebração ou renovação deste tipo contratual, à semelhança

do que resulta da Lei do OE 2019, bem como a verificação no âmbito do mesmo, dos

requisitos inerentes à celebração destas modalidades contratuais.

Nosso parecer:

 Alteração favorável à simplificação da gestão dos serviços. Do conjunto de

normas reguladoras da matéria referente à celebração e renovação de

contratos de aquisição de serviços parece resultar devidamente salvaguardada

a autonomia das autarquias locais, no caso, das freguesias.

 Artigo 78.º – Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no

subsetor local

Este artigo consigna que no âmbito da aplicação da LCPA, em 2020 (tal como em

2019), são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do

Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na suar redação atual, as autarquias

locais que, a 31 de dezembro de 2019, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal

de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no art.º

52.º e no n.º 8 do art.º 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através do

Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se

a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

 Artigo 157.º – Lojas de Cidadão

Prevê as transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de

cidadão, de verbas a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante

anual máximo de € 6 000 000.

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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