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Nosso parecer:

 A ANAFRE continua a ter reservas quanto à natureza desta contribuição das

autarquias locais, mormente em função da equidade entre contribuições da

administração central versus contribuições da administração local. Além das

muitas dúvidas sobre o universo dos trabalhadores no seu âmbito de aplicação e

da forma como se articula esta contribuição com o regime de reembolsos para a

ADSE, que importam, num futuro próximo, ficarem definitivamente esclarecidas;

 O Programa de regularização extraordinária de vínculos precários veio agravar

esta despesa;

 Não obstante, registamos como positivo na proposta a regra de aplicação do

regime de capitação e a inserção de um limite-travão à retenção, o que para

muitas freguesias se considera essencial. Este limite, em nosso entendimento,

deveria, no caso específico das freguesias, ser de apenas 5% das transferências

do FFF, na medida em que em muitas das freguesias, esta é a única receita que

possibilita o exercício das suas competências e funcionamento das mesmas.

 Artigo 284.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril (Concretiza

a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias)

De acordo com a redação originária do art.º 9.º do diploma, os recursos financeiros

afetos às transferências das novas competências para as freguesias provêm de receita

do Fundo de Equilíbrio Financeiro e da participação variável no IRS dos respetivos

municípios.

Face à alteração que se pretende introduzir, tais recursos financeiros passarão,

também, a contar com a participação na receita do IVA dos respetivos municípios, o

que se afigura muito positivo, na medida em que alarga os referidos recursos a afetar

às freguesias no exercício das novas competências.

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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