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Artigo ….º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos ... do Código do Imposto Único de Circulação, adiante designado por Código do IUC,

aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – São equiparados a sujeitos passivos os adquirentes nos contratos de compra e venda com reserva

de propriedade.

3 – […].

4 – Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, são sujeitos passivos os proprietários ou as pessoas que

utilizem os veículos a título de aluguer ou qualquer outro.

Artigo …. º

Alteração à Lei n.º 22-A/2007

O artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo

IUC incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70% da componente relativa à

cilindrada incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos

objeto de aluguer de longa duração ou de locação financeira ou operacional, caso em que deve ser afeta

ao município de residência do respetivo utilizador.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo __. º

Aditamento à Lei n.º 22-A/2007

É aditado à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Obrigações específicas dos locadores de veículos

Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos ficam obrigadas a fornecer à Autoridade Tributária e Aduaneira os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados, dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública.»

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