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3.7. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS (ARTIGOS 97.º, 200.º E 262.º)

O artigo 200.º da PL continua a salvaguardar a isenção daquela fiscalização no âmbito do processo de

descentralização e da delegação de competências, sendo que este ano, o artigo 262.º procede mesmo à alteração do próprio artigo da Lei do Tribunal de Contas (47.º),consolidando a isenção relativamente a “Os contratos-programa, acordos e ou contratos de delegação de competências, e

respetivos atos de execução, celebrados entre autarquias locais, bem como entre uma autarquia local

e uma entidade do sector empresarial local, por via dos quais sejam transferidas competências,

constituído mandato para a sua prossecução ou assumido o compromisso de execução de

determinadas atividades ou tarefas” (alínea h).

Regista-se de forma igualmente positiva a consagração da isenção relativa a “Os contratos e demais

instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de elaboração e revisão de

projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção de habitação acessível

ou pública ou o alojamento estudantil” (alínea g).

Anota-se que o artigo 200.º da PL mantém a dupla limitação no que concerne ao valor a ter em conta

para efeitos de sujeição a visto - ficam dispensados (i) os contratos de valor inferior a 350.000€, e (ii.)

“… os atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si …” até 750.000€.

Mantém, também, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, a

isenção de fiscalização prévia relativa aos “acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões”, o que, naturalmente, avaliamos positivamente.

A este propósito, não podendo deixar de levar em consideração os mais recentes casos de calamidades

e de catástrofes naturais que se têm registado no nosso país, como as depressões Elsa e Fabien -- já

acima aludidos a propósito do reforço do FEM --, entendemos que esta exceção deverá também

abranger outras catástrofes naturais, circunstâncias igualmente excecionais.

Pertinente também aludir ao artigo 97.º da PL que deixa de sujeitar à fiscalização prévia do Tribunal os

acordos de regularização de dívidas no sector das águas e saneamento (Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro).

3.8. COMUNICAÇÃO DA DERRAMA (ARTIGO 240.º)

A PL altera o artigo 18.º da LFL, repondo a requerida comunicação da derrama para 31 de dezembro

(presentemente, novembro).

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