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proveniente das transferências do Orçamento do Estado, no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro10, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta…”.

A PLOE acrescenta que esse montante em falta é “apurado pelo diferencial entre o objetivo

estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado”.

A ANMP entende que a fórmula ficará mais clara se for invertida a ordem do diferencial, pelo que sugere a seguinte redação da parte final do artigo “… apurado pelo diferencial entre o montante de

pagamentos em atraso registados e o objetivo estabelecido, acrescido do aumento verificado”.

2.23. UTILIZAÇÃO DA MARGEM DISPONÍVEL DE ENDIVIDAMENTO

Sem prejuízo da necessidade de uma nova Lei das Finanças Locais, cujos trabalhos de preparação

devem começar rapidamente, mais se propõe e requer a revogação da alínea b) do n.º 3do artigo 52.º (limite da dívida total) que, absurdamente e atentando contra a sua autonomia, limita os

Municípios cumpridores dos limites de endividamento a utilizarem apenas 20% da sua margem disponível.

2.24. INDICADOR “DORMIDAS EM ALOJAMENTO TURÍSTICO”

Até porque o Instituto Nacional de Estatística, IP (INE) passou a considerar os dados sobre dormidas

em alojamento turístico11 como de carácter público, é importante que a LFL adeque o indicador legal,

passando os artigos 32.º, n.º 1, alínea b) e 33.º, n.ºs 2 a 4, a referir-se a “dormidas em alojamento turístico” em vez de “dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo”.

2.25. PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA NOS TRANSPORTES PÚBLICOS - PART

Os montantes afetos ao PARTdeverão ser reforçados, de forma a assegurar a capacidade de financiamento das Autoridades de Transportes em todo o país, que permita concretizar um programa de investimento que priorize o transporte coletivo e público, com o aumento da oferta em

quantidade e qualidade, promovendo o desenvolvimento económico e social e a coesão territorial.

10 20% do respetivo montante global. 11 Incluindo: hotéis, hotéis-apartamentos, aldeamentos e apartamentos turísticos, pousadas, quintas da Madeira, alojamento local, turismo no espaço rural e turismo de habitação, parques de campismo e colónias de férias.

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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