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Artigo 51.º - [...]

13 — Os empréstimos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 52.º quando contratualizados ao abrigo de

linhas de crédito contratadas entre o Estado Português e Instituições Financeiras Multilaterais podem ser

utilizados para financiar despesas pagas ou por pagar, desde que as operações não se encontrem física

e financeiramente concluídas à data de submissão do pedido de financiamento.

2.10. FINANCIAMENTO DOS CORPOS DE BOMBEIROS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL

Não é resposta pela LO2020 a justiça nem o cumprimento do princípio da universalidade no domínio do Financiamento dos corpos de bombeiros da Administração Local. Deve ficar estabelecido que os

Municípios detentores de corpos de bombeiros passam a beneficiar do programa de financiamento permanente, bem como dos programas de financiamento estrutural, previstos na Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, e especifique os seus concretos termos.

2.11. REGIME EXCECIONAL DAS REDES DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL (ARTIGO 150.º)

Este regime, em cuja manutenção a PL insiste, tem de ser eliminado. Não se podem transferir responsabilidades, e respetivas penalizações, para os Municípios quando é patente que não estão reunidas as condições mínimas indispensáveis ao seu cumprimento -- desde logo pela inexistência do cadastro da propriedade rústica.

2.12. REGIME GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Nada avança relativamente ao regime geral das contribuições das Autarquias Locais, cuja premência de regulamentação é ainda maior depois da declarada inconstitucionalidade da taxa da proteção civil.

2.13. REPERCUSSÃO DAS TAXAS DE DIREITO DE PASSAGEM E OCUPAÇÃO DO SUBSOLO NO CONSUMIDOR

A PL nada propõe para evitar que as taxas de direito de passagem e ocupação do subsolo deixem de ser repercutidas no consumidor final.

2.14. PRORROGAÇÃO POR UM ANO DO PRAZO PARA A INCORPORAÇÃO NOS PLANOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DAS NOVAS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO

Não procede à requerida, por demonstradamente necessária e justificada, prorrogação por um ano do prazo para a incorporação nos planos municipais e intermunicipais das novas regras de classificação e qualificação do solo, passando o prazo limite deste processo para 13 de julho de

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