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2.7. AT – TRANSFERÊNCIA DOS JUROS DE MORA E PRODUTO DAS COIMAS DEVIDOS AOS MUNICÍPIOS

Tendo presente similares regularizações já ocorridas, mais deverá ser introduzida no ordenamento

jurídico (preferencialmente na LFL) uma norma que determine e especifique os termos e tempos (sugerindo a data limite de 30 de Junho de cada ano) de uma transferência anual para os Municípios, relativa aos montantes dos juros de mora pagos pelos particulares e do produto das coimas aplicadas, sempre no âmbito de impostos que constituem receitas municipais.

2.8. IFRRU E LIMITE DA DÍVIDA TOTAL

Com o objetivo de imprimir uma maior execução dos instrumentos financeiros, em especial do IFRRU,

importa esclarecer cabalmente as dúvidas criadas pelos n.ºs 5 e 6 do artigo 52.º (na redação introduzida

pelo artigo 302.º da LOE2018), explicitando que o IFRRU se considera, para efeitos daquele preceito, como uma única fonte de financiamento, excecionando a totalidade das diferentes fontes de financiamento reembolsáveis no cálculo do limite da dívida total.

2.9. LINHA BEI-AUTARQUIAS

No que concerne à Linha BEI-Autarquias, ainda que esclareça da dispensa da consulta a três

instituições autorizadas por lei a conceder crédito, não resolve outros constrangimentos operacionais apontados, que exigem solução urgente até porque caminhamos a passos largos para o fim do presente quadro comunitário e urge acelerar a execução das operações de investimento autárquico aprovadas nos Programas Operacionais do Portugal 2020. Referimo-nos à necessidade de:

i. Clarificar que todo o valor da contrapartida pública nacional objeto de financiamento pela Linha BEI se encontra excecionado do limite legal da dívida (determinada em

função do valor total e não do valor elegível do investimento);

ii. Esclarecer que o valor total do empréstimo pode ser utilizado para financiar despesas pagas ou por pagar, desde que as operações não se encontrem física e financeiramente concluídas à data de submissão do pedido de financiamento.

Tendo em vista tais objetivos, a ANMP propõe as seguintes alterações à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (LFL):

Artigo 52.º - [...]

7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 5 quando os empréstimos forem contratualizados ao abrigo de linhas

de crédito contratadas entre o Estado Português e Instituições Financeiras Multilaterais é considerado o

valor total do financiamento aprovado pela linha de crédito, ainda que superior ao valor elegível não

comparticipado por FEEI.

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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