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b) Uma subvenção específica fixada em € 198 439 332para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 530 985 776,constante da coluna 5 do mapa XIX anexo à presente lei;

d) Uma participação de 7,5% na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos da

Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, fixada

em € 62 158 066.

De referir ainda como nota negativa que, no âmbito da recuperação do incumprimento dosmontantes não distribuídos em 20184, o Governo anterior defendeu em sede do Conselho de Coordenação Financeira que se transferisse em 2020 apenas mais 25% (o mínimo), deixando para

2021 os restantes 50%. Considera-se desejável que o aumento seja de 37,5% em 2020 e 37,5% em 2021.

1.2. DISTRIBUIÇÃO DE VERBAS PELOS 308 MUNICÍPIOS

Ainda no que concerne às verbas constantes do Mapa XIX da PLOE, verificamos que a distribuição de

verbas resultou, para 7 Municípios, em uma diminuição face ao valor transferido em 2019, e num

aumento superior a 10% em 10 Municípios (excluindo o montante da nova receita de 7,5% de IVA).

Relembre-se que já no orçamento de 2019, a solução de distribuição de verbas pelos 308 Municípios

resultou da proposta da ANMP e garantiu uma partilha mais equitativa do montante global, com todos

os Municípios a aumentarem face ao ano anterior.

A proposta agora apresentada não reflete essa solução, já testada e confirmada. A ANMP, defende o racional e critérios aplicados na LOE2019, concordantes com o espírito da Lei, e que, realce-senão implicam qualquer aumento do valor constante do Mapa XIX.

Assim, propõe uma nova redação para o n.º 6 do artigo 72.º da PLOE2020 – previamente discutida e validada pela DGAL -- que garante, não só que nenhum Município desce, mas que todos sobem face ao ano anterior (39 Municípios até 5% e 269 Municípios entre 5 e 10%).

6 - Em 2020, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.ºs 1

e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, na sua redação atual,

garante um montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa XIX

do ano 2019.

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