O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

A tabela abaixo ilustra esse incumprimento, cujos pressupostos foram também confirmados na reunião

do Conselho de Coordenação Financeira realizado em julho de 20191, regista-se.

Analisados os dados, facilmente se conclui que o cortese deve à não aplicação das regras legais para a atualização do Fundo Social Municipal (FSM), que se manteve nos 163.325.967€, quando deveria situar-se nos 198.439.332€. É absurdo e inaceitável.

Da LFL resulta claro e evidente que o cálculo dos Fundos Municipais (FEF + FSM + IRS) é efetuado

para o montante global a distribuir, sendo cada parcela determinada posteriormente, em função daquele

valor global. No que diz respeito à parcela do FSM2, o artigo 82.º estabelece que “o montante a distribuir

proporcionalmente por cada município corresponde a 2% da média aritmética simples da receita

proveniente do IRS, do IRC e do IVA”.

É escandaloso que o montante do FSM previsto para 2020 seja inferior ao de 2009 (!)3. Este facto é absurdo em si mesmo e, ainda mais, se considerarmos que a partir de 2015 o FSMpassou a integrarcerca de 24 milhões de euros relativos ao financiamento dos transportes escolares (50% do 7.º ao 9.º ano).

É inadmissível que uma norma tão recente seja incumprida logo nos 2 primeiros anos da sua aplicação, e de forma tão arbitrária, impondo-se, por isso, a correção do Mapa XIX da PLOE2020, para que passe a incluir os 35.113.365€ que pertencem, por direito, aos Municípios.

Termos em que propomos a seguinte redação para o n.º 1 do artigo 72.º da PLOE2020:

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo à

presente lei desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em € 2 148 744 447 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) a

qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual;

1 Conforme Relatório da mesma. 2 Anota-se que, sendo o FSM autónomo da descentralização de competências, não se compreende nem alcança o propósito da referência aos contratos de execução (constantes do remetido n.º 1 do artigo 71.º do diploma que regula a transferência de competências no sector da educação). 3 163.325.967€, em 2020 e 166.633.738€, em 2009.

2019 2020

Valor a distribuir, de acordo com a LFL 2 665 020 798 € 2 940 327 622 €

Valor constante do Mapa XIX 2 646 670 570 € 2 905 214 257 €

Verba em falta no OE 18 350 228 € 35 113 365 €

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

379