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Este princípio tem de ser uma realidade. Todavia, a PL, com exceção do IMI dos centros históricos9,

não o concretiza. Os Municípios têm de ser compensados pela perda de receita decorrente da

isenção automática pelo Estado de impostos municipais.

A premência desta compensação é ainda mais exuberante se atendermos ao caso concreto da isenção

do IMT dos fundos imobiliários -- atenta a decisão do Centro de Arbitragem Administrativa que veio determinar a devolução do IMT recebido.

São situações de extrema gravidade a que os Municípios são totalmente alheios, de uma gritante falta

de segurança jurídica e que acarreta graves constrangimentos e estrangulamentos financeiros. Os Municípios devem, em especial, ser compensados por esta isenção de IMT, não fazendo qualquer sentido a retenção de impostos pelo Estado, quando os Municípios teriam sempre, legalmente, direito àquela receita (pelo imposto ou pela compensação da isenção automática).

2.5. ACESSO DOS MUNICÍPIOS AOS DADOS DA AT

Apesar de todas as interconexões de dados previstas na PL, continua a não ser garantido o acesso dos Municípios às bases de dados da Administração Central – principalmente da administração tributária.

Há que efetivar o imprescindível acesso da administração pública municipal aos dados, com todos os

ganhos que esse acesso representa na celeridade e sucesso dos processos de execução fiscal promovidos pelos Municípios. E enquanto esse acesso não for uma realidade, há que prever a

suspensão dos processos de execução fiscal e respetivos prazos, como efeito decorrente da

pendência/ ausência de resposta da AT aos pedidos de informação dos Municípios.

É patente o deficiente acesso à informação da AT, seja por parte dos Municípios ou desta Associação, não só relativamente aos impostos municipais (liquidação, cobrança e transferência), mas

também aos montantes da participação nos impostos do Estado (Mapa XIX) – aliás, como atrás referido a propósito da nova receita de IVA.

2.6. IVA NA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E NAS REFEIÇÕES ESCOLARES

Lamentável e injustamente, também não procede à, há muito requerida, redução para ataxa mínima

do IVA na iluminação pública e nas refeições escolares.

9 Aspeto positivo da PLOE2020 abordado no ponto 3.

II SÉRIE-A — NÚMERO 39__________________________________________________________________________________________________________

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