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é que a PLOE2020 nada refere6 relativamente aos montantes globais envolvidos neste processo, nem, tão pouco, aos montantes discriminados que caberão a cada Município que já aceitou competências (tanto para os 4 meses de 2019, como para todo o ano de 2020) – o que se impõe.

Cumpre igualmente sinalizar negativamente um conjunto de desconformidades e omissões da

PLOE2020 que prejudicam a gestão e eficiência autárquicas, relativamente às quais a ANMP se posicionou, atempada e oportunamente, quando remeteu ao Governo as suas considerações prévias à LOE2020, mas que não foram refletidas7.

2.1. FUNDO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL (FEM) (ARTIGO 86.º)

O Fundo de Emergência Municipal (FEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, ao

abrigo do n.º 4 do artigo 8.º da LFL, destina-se exclusivamente a auxílios financeiros à administração

local, em caso de declaração de calamidade, que é da competência do Governo e reveste a forma de

resolução do Conselho de Ministros.

O FEM é financiado pelo Orçamento do Estado, que contém anualmente uma autorização de despesa

no montante máximo equivalente a 1 % do FEF dos Municípios do Continente, do ano em questão (o

que corresponde a 18.483.145€, de acordo com a LFL).

O artigo 86.º da PLOE2020 inscreve no FEM uma verba de 5.600.000€, montante muito aquém do

limite acima previsto, estabelecendo expressamente que podem recorrer àquela verba os Municípios

abrangidos pelos incêndios florestais de junho de 2017 e também pelo furacão Leslie, nos dias 13 e 14 de outubro de 2018.

Todavia, a inscrição deste montante ainda não levou em consideração os posteriores prejuízos relativos aos Municípios afetados pelas depressões Elsa, que ocorreu entre os dias 18 e 20 de dezembro de 2019, e Fabien, no dia seguinte – que, numa primeira estimativa, excedem largamente os 5.600.000€ previstos, absolutamente incomportáveis para os Municípios afetados.

É imperioso reforçar a verba do FEM para 2020, de forma a acolher e minimizar os impactos do mau tempo do fim do ano de 2019.

6 A única referência, insuficiente e não rigorosa, a montantes transferidos no âmbito da descentralização de competências (e não FFD) ocorre no Relatório do OE2020 e num quadro anexo ao mesmo – mais de 300 milhões no relatório e 295.397.847€ no anexo --, sem qualquer discriminação adicional. 7 Ressalva feita ao FEM e aos 5 últimos pontos.

2 | PONTOS NEGATIVOS - DESCONFORMIDADES E OMISSÕES

II SÉRIE-A — NÚMERO 39__________________________________________________________________________________________________________

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