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2.2. BLOQUEIOS AOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (ARTIGO 55.º)

A LOE2020 continua a atentar contra a autonomia do Poder Local, impedindo os Municípios de aumentar o valor dos gastos com contratos de aquisição de serviços, face aos celebrados no ano anterior, com toda a carga e bloqueios que esse controlo mais acarreta, pelo que este artigo 55.º deverá ser eliminado.

A agravar, adita agora um n.º 9 ao artigo que prevê que o Presidente da Câmara Municipal possa alargar o disposto no artigo às entidades do sector local. Uma vez que as empresas locais

dispõem de autonomia e personalidade jurídica próprias, não dispõe o Município (nem o

Presidente da Câmara Municipal) de poderes de tutela sobre os conselhos de administração das empresas locais (!).

2.3. DESCENTRALIZAÇÃO - PESSOAL NÃO DOCENTE DAS ESCOLAS

Não obstante todo o alarme social causado e o próprio anúncio feito pelo Governo relativamente à revisão da portaria dos rácios de pessoal não docente das escolas, não se vislumbra na LOE2020 a garantia dessa revisão com vista à sua adequação às reais e efetivas necessidades de segurança

das crianças e alunos e de funcionamento dos estabelecimentos8.

Tal revisão deve ter lugar no seio da Comissão Técnica de Desenvolvimento, encarregue de tal tarefa

no âmbito do diploma que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos

municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação.

2.4. ISENÇÕES AUTOMÁTICAS – COMPENSAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Reiteramos a posição da ANMP: a decisão de concessão de isenções e/ ou benefícios fiscais relativamente a impostos que sejam receita municipal, tem de competir aos Municípios de acordo com os critérios e condições objetivas constantes de regulamento municipal. Nas situações em que a Administração Central, ponderado o interesse nacional, decidir atribuir tais benefícios, deverão os

Municípios ser compensados pela perda de receita associada.

A LFL em vigor, na senda das anteriores, continua a estatuir que “Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais subjetivas relativas a impostos municipais, no

que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informados quanto à

despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respetivo município” (cfr. artigo 16.º, n.º 6).

8 Ainda que faça uma breve referência a essa intenção no Relatório do OE2020.

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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