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2021 (artigo 199.º do “novo” Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – NRJIGT,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio).

De facto, é patente a desproporção das sanções decorrentes do incumprimento do prazo atualmente

prescrito, na medida em que a gestão urbanística suspender-se-á nas áreas que carecem de

adaptação, não havendo lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação,

uso e transformação do solo.

Por outro lado, a operacionalização desta alteração tem evidenciado um conjunto de constrangimentos,

desde logo em matéria de definição dos tipos de procedimento a adotar (inexistindo unanimidade das

CCDR´S), passando pelas questões da cartografia, e sem menosprezar a articulação com outros

regimes, nomeadamente a articulação destes processos com as revisões da REN.

2.15. SESSÃO DA APROVAÇÃO DAS OPÇÕES DO PLANO E DA PROPOSTA DE ORÇAMENTO

A PLOE não corrige a incongruência entre os n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de

Setembro, alterando o aludido n.º 2, de modo a esclarecer que a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte se realiza na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Novembro ou Dezembro (e não necessariamente no mês de Novembro).

2.16. RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES NOS MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE SANEAMENTO OU DE RUTURA (ARTIGO 43.º)

Este artigo não poderá cingir-se a excecionar o recrutamento “…para substituição de trabalhadores no

âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º

50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas sectoriais”.

A exceção deverá, tal como acabou por ser corrigido e vertido no artigo 90.º DLEO de 2019, abarcar a

“… abertura de procedimentos concursais para suprir as necessidades de recrutamento que resultam

do exercício das competências transferidas no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos

diplomas sectoriais”.

2.17. REVISÃO DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DOS TRABALHADORES DO RPSC

Deverá a PL corrigir a taxa de contribuição obrigatória dos trabalhadores do regime da proteção social convergente (RPSC), que é excessiva e inadequada, pelo que deverá ser reduzida na proporção do efetivo nível de encargos e responsabilidades assumidas pela CGA [relembre-se que, ao

contrário do regime geral da segurança social (RGSS), que cobre todas as eventualidades, para os

trabalhadores integrados no RPSC, a CGA apenas comporta as eventualidades da invalidez, velhice e

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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