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A PL mais adita o artigo 18.º-A à LFL, prevendo que quando um prédio urbano não vedado se localize

em mais do que um Município, a receita de IMI é distribuída proporcionalmente em função do valor de construção existente em cada um.

3.4. FASEAMENTO DAS RETENÇÕES - DEVOLUÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS (ARTIGO 241.º DA PL)

Ainda na decorrência do impacto da devolução do IMI das torres eólicas e subestações, e bem assim,

do IMT dos fundos imobiliários, em consonância com o requerido pela ANMP, a PL adita o artigo 19.º-

A à LFL, que permite o faseamento das regularizações das transferências de receita aos Municípios,

que venham a ocorrer devida a mudança de entendimento administrativo ou jurisprudência reiterada

dos tribunais superiores em sentido favorável aos sujeitos passivos.

Não obstante, a ANMP entende que se devia ir mais longe, diminuindo o esforço dos Municípios e, por

conseguinte, o limite a partir do qual se aplica o faseamento das retenções e, bem assim, o limite

máximo de cada retenção mensal.

Mais entende que a Portaria referida (n.º 6), se verdadeiramente imprescindível, deverá ser publicada e entrar em vigor juntamente com a LOE2020.

3.5. PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO – ESTATUTO DE CONTRAINTERESSADO (ARTIGO 239.º DA PL)

Anda na mesma senda, a PLOE2020 mais altera o Código de Processo nos Tribunais Administrativos

(CPTA), acautelando a participação dos Municípios no contencioso tributário referente a impostos cuja

receita é sua, na qualidade de contrainteressado.

Assim, ainda que a sua pronúncia não seja obrigatória, fica prevista a necessidade da sua demanda

quando o provimento do processo impugnatório o possa diretamente prejudicar.

Todavia, a alteração não acautela, o que se impõe, a aplicabilidade deste estatuto do contrainteressado

quando está em causa o recurso à arbitragem.

3.6. LINHA BEI PT 2020 - DISPENSA DA CONSULTA A TRÊS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS POR LEI A CONCEDER CRÉDITO (ARTIGO 94.º DA PL)

A dispensa da consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito no recurso à linha BEI,

requerida pela ANMP, resolve um dos constrangimentos identificados, pelo que, obviamente, se

considera esta norma positiva.

Mas outros constrangimentos operacionais foram apontados e requerem solução urgente (acima

identificados como pontos negativos).

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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