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Salvaguardado o exposto, não podemos também deixar de atender e registar que a PLOE2020

preconiza um conjunto de alterações positivas, a grande maioria há muito defendida e reclamada por

esta Associação e reforçadas nas considerações prévias enviadas ao Governo.

3.1. FLEXIBILIZAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DO SALDO DE GERÊNCIA (ARTIGO 98.º)

A PLOE2020 vai ao encontro do reivindicado alargamento da flexibilização da integração do saldo de

gerência à parte não consignada, permitindo expressamente que “Após aprovação do mapa «Fluxos

de caixa» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos

documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental”.

Todavia, o artigo mais prevê que “O pedido de integração a apresentar ao órgão deliberativo deve ser adequadamente instruído, em conformidade com modelo próprio a divulgar pela Direção Geral das

Autarquias Locais” (n.º 2). Ora, as Assembleias Municipais são soberanas e as suas deliberações não podem ficar dependentes/ vinculadas a modelos da Direção Geral das Autarquias Locais.

3.2. IMI DOS CENTROS HISTÓRICOS (ARTIGO 233.º DA PL)

Tal como solicitado pela ANMP, que entende que a opção pela concretização deste ou qualquer outro benefício fiscal deverá ficar na disponibilidade dos Municípios, a PLOE2020 propõe a revogação do benefício fiscal automático relativo aos prédios inseridos em centros históricos, paisagens culturais e conjuntos classificados como monumentos nacionais, o que se avalia por positivo.

Mas muitas outras situações ficam por resolver, conforme anteriormente transmitido.

3.3. IMI – PARQUES EÓLICOS (ARTIGOS 228.º E 241.º DA PL)

Na decorrência do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que somente considerou como prédio,

para efeitos de tributação em sede de IMI, os parques eólicos (não permitindo a tributação dos torres

eólicas e subestações), o artigo 228.º da PL vem alterar o CIMI, resolvendo a regra da incidência territorial através da inscrição do prédio urbano e não vedado na freguesia onde esteja situado o maior número de construções (artigo 79.º); e estipulando que o valor do terreno a considerar no “método do custo adicionado ao valor do terreno” “corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação” (artigo 46.º)12.

12 A eficácia deste artigo depende ainda da Circular da AT, cuja celeridade e rigor se requerem.

3 | ALTERAÇÕES POSITIVAS DA PLOE2020

II SÉRIE-A — NÚMERO 39__________________________________________________________________________________________________________

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