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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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Artigo 12.º

Unidade técnica interministerial

1 – É criada uma unidade técnica interministerial para os antigos combatentes com a missão de coordenar,

entre os diferentes ministérios e as associações representativas de militares e antigos combatentes, a

implementação da presente lei.

2 – A unidade técnica interministerial funciona junto do membro do governo responsável pela área da defesa

nacional.

3 – A unidade técnica interministerial é composta por representantes dos Ministérios da Defesa Nacional,

Modernização Administrativa, Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde e representantes

das associações de militares e antigos combatentes.

4 – Após um ano de criação da unidade técnica interministerial para os antigos combatentes deverá esta

apresentar um relatório à Assembleia da República sobre as atividades desenvolvidas, o mesmo sucedendo de

dois em dois anos.

Artigo 13.º

Balcão Único da Defesa

A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, através do Balcão Único da Defesa, faculta toda a

informação necessária e relevante de apoio aos antigos combatentes.

Artigo 14.º

Rede nacional de apoio

1 – Aos antigos combatentes é garantida, através da rede nacional de apoio, toda a informação,

identificação e encaminhamento de situações de patologias contraídas devido ao stress pós-traumático de

guerra, durante o serviço militar, e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.

2 – Em todas as situações, desde que devidamente sinalizadas pelos serviços competentes, os apoios

referidos no ponto 1 do presente artigo são também prestados aos familiares dos antigos combatentes que

sofram de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra.

Artigo 15.º

Centro de recursos de stress em contexto militar

1 – O centro de recursos de stress em contexto militar tem como finalidade estudar, produzir, recolher,

organizar e divulgar o conhecimento sobre a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar.

2 – A implementação dos objetivos referidos no ponto anterior pode concretizar-se através de protocolos a

celebrar com as instituições do ensino superior.

Artigo 16.º

Plano de ação para apoio aos deficientes militares

O plano de ação para apoio aos deficientes militares tem como finalidade a mobilização articulada entre os

deficientes militares e a comunidade, tendo em vista a saúde, a autonomia e o envelhecimento com qualidade

de vida dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, isolamento e exclusão social.

Artigo 17.º

Plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo

É criado o plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove, em articulação

com o plano de apoio dos deficientes militares, as associações de militares e de antigos combatentes e a

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