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31 DE JANEIRO DE 2020

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relevantes introduzidas e de que forma essas alterações refletem as votações e as opiniões expressas pelos

acionistas sobre a política de remuneração, bem como os relatórios previstos no artigo 245.º-C emitidos sobre

a referida política, desde a última votação sobre a mesma.

Artigo 26.º-D

Derrogação temporária da política de remuneração

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado podem

derrogar temporariamente a política de remuneração, caso esta derrogação seja necessária, excecionalmente,

para servir os seus interesses de longo prazo e a sua sustentabilidade, ou para assegurar a sua viabilidade.

2 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado apenas

podem derrogar as suas políticas de remuneração nos termos do número anterior caso definam as condições

processuais para a aplicação da derrogação e especifiquem os elementos da política de remuneração que

podem ser derrogados.

Artigo 26.º-E

Publicação da política de remuneração

A política de remuneração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado é imediatamente publicada no sítio da Internet da sociedade, contendo menção aos resultados

da votação e à respetiva data de aprovação em assembleia geral, e permanece disponível ao público,

gratuitamente, pelo menos enquanto estiver em aplicação.

Artigo 26.º-F

Vigência de práticas remuneratórias e de políticas de remuneração na pendência da aprovação pela

assembleia geral

1 – As práticas remuneratórias existentes em momento anterior à aprovação de uma política de

remuneração encontram-se em vigor até à aprovação de uma política de remuneração.

2 – Uma política de remuneração aprovada pela assembleia geral encontra-se em vigor até a assembleia

geral aprovar uma nova política de remuneração.

Artigo 29.º-B

Identificação dos acionistas

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado têm o direito

de solicitar à entidade gestora do sistema centralizado:

a) Informação relativa à identidade dos seus acionistas, incluindo, o nome e elementos de contacto do

acionista e, caso este seja uma pessoa coletiva, o número de pessoa coletiva, o número de registo ou, se este

não estiver disponível, o identificador único;

b) O número de ações detidas pelo acionista; e

c) A data desde a qual as ações são detidas pelo acionista.

2 – Para os efeitos do número anterior, a entidade gestora do sistema centralizado solicita aos

intermediários financeiros participantes nesse sistema centralizado que prestem os serviços previstos na

alínea a) do artigo 291.º, as informações relativas à identidade dos acionistas, devendo aqueles responder

imediatamente à solicitação.

3 – O tratamento dos dados pessoais dos acionistas ao abrigo do presente artigo visa permitir que a

sociedade identifique os seus acionistas e comunique diretamente com eles para facilitar o exercício dos

direitos dos acionistas e o seu envolvimento na sociedade.

4 – As sociedades emitentes, a entidade gestora do sistema centralizado e os intermediários financeiros

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